LEI Nº 9.605 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Torna obri gatória disposição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providencias
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada
ficam obrigados a disponibilizar, cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e também os cursos de extensão.
Art. 2º
As cadeiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia-INMETRO.
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Educação deverá fiscalizar a aplicação desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “
Casa de Epi táci o Pessoa”,
João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário